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10 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro TJ-RJ - MANDADO DE SEGURANÇA - CPC: MS XXXXX-47.2017.8.19.9000 RIO DE JANEIRO CAPITAL II JUI ESP CIV

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

CAPITAL 4a. TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ALEXANDRE CHINI NETO

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RJ_MS_00000794720178199000_54d44.pdf
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Ementa

QUARTA TURMA RECURSAL CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA: XXXXX-47.2017.8.19.9000 IMPETRANTE: CASABELLA CARIOCA COOPERATIVA HABITACIONAL IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORMAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95. CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO. POSSIBILIDADE. Os incidentes processuais praticamente não são admitidos no Sistema dos Juizados, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados. Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, quando não forem dispensadas na forma do art. 16 da Lei 9.099/95 (dispensa a distribuição e autuação do pedido inicial), tudo em atenção à simplicidade e informalidade do Sistema dos Juizados. O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar-se com os princípios reitores da Lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa. Procedência parcial do writ. VOTO Cuida-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por CASABELLA CARIOCA COOPERATIVA HABITACIONAL contra ato praticado pelo Juiz de Direito em exercício no II Juizado Especial da Comarca da Capital, objetivando a anulação da decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica da impetrante e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. Para tanto, sustenta o impetrante, em resumo, que o juízo a quo, na fase de cumprimento do título executivo judicial, determinou a desconsideração de sua personalidade jurídica, com a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução, sem a observância do procedimento estabelecido no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, que instituiu um incidente de desconsideração, que prescinde da citação dos sócios e da suspensão da execução. Alega, ainda, que a impetrante é uma associação (cooperativa habitacional) sem fins lucrativos, verdadeiro mutualismo, o que impediria a inclusão dos sócios administradores no polo passivo da execução. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicialmente, enfrentaremos o primeiro ponto abordado pelo impetrante, qual seja, a violação à regra procedimental estabelecida pelo novo Código de Processo Civil que, em seu art. 1.062, determina a aplicação do procedimento estabelecido pelo art. 133 aos processos de competência dos Juizados Especiais. Pois bem, a desconsideração da personalidade jurídica já tinha previsão no direito material, mas carecia de regulamentação no direito processual. O Código de Processo Civil prevê, no Capítulo IV do Título III (Da Intervenção de Terceiros), arts. 133 a 137, a desconsideração da personalidade jurídica que passa a ser processada por meio de um incidente processual, cujo objetivo é assegurar a ampla defesa e o contraditório. Antes do Novo Código de Processo Civil, a desconsideração era requerida pela parte ou pelo Ministério Público nos próprios autos da ação principal, sem que fosse dada à parte contrária a oportunidade de se manifestar, uma vez que o Código de Processo Civil de 1973 não regulamentava tal procedimento. A nova liturgia processual adequa o instituto da desconsideração aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Por outro lado, quanto aos requisitos ensejadores da desconsideração, deve-se continuar aplicando os pressupostos elencados na teoria maior e menor, haja vista o Novo Código tratar apenas da parte processual ( § 1º, do art. 133, do NCPC). Conforme o parágrafo 4º do art. 795, do NCPC, para a desconsideração da personalidade jurídica, é obrigatória a observância do incidente processual. Entretanto, tal disposição legal não é absoluta, pois a lei dispensa a instauração do referido incidente quando a desconsideração for requerida na petição inicial, devendo ser citado o sócio ou a pessoa jurídica (§ 2º, art. 134, do NCPC) para, nos termos do art. 135 do NCPC, manifestar- se e requerer provas cabíveis, no prazo de 15 dias. Com efeito, uma vez instaurado o incidente, suspende-se o curso da ação principal (§ 3º, art. 134, do NCPC), exceto quando aquela for requerida na petição inicial. Após a apresentação das provas e estando o incidente saneado, o magistrado formará seu juízo de convencimento e deferirá ou não a desconsideração, através de uma decisão interlocutória recorrível por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do NCPC. Outrossim, esclarece o art. 1.062 do NCPC que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicável também nos processos de competência do Juizado Especial. Discorrendo sobre o tema, Elpídio Donizetti,1 afirma que: "a aplicação ou não de determinada regra ou princípio constante no novo CPC, aos juizados especiais vai depender do confronto das respectivas normas. A principiologia dos juizados guarda relação com as fontes materiais - no caso, as razões históricas - que determinaram a sua criação. Dessa forma, ainda que uma regra do Código prescreva que este ou aquele instituto aplica-se aos juizados especiais. Em se verificando que esse instituto vai de encontro a tal conjunto de princípios, a aplicação da regra deve ser afastada."É por isso que qualquer diálogo das fontes deve ser formulado observando os princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, não se podendo permitir um monólogo das fontes em detrimento do Sistema estabelecido pela Lei 9.099/95, até porque o devido procedimento legal a que faz referência o art. 98, I da Constituição Federal (oral e sumariíssimo) nada mais é do que um devido procedimento legal simples e simplificado, que atenda à sua finalidade de forma célere e econômica, se possível através da conciliação ou da transação. Por sua vez, é por isso que, nas hipóteses de divergências, de natureza processual, entre o Código de Processo Civil e a Lei 9.099/95, a autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento deve ser preservada, devendo a interpretação ser realizada à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis2. Claro que, com isso, não queremos dizer que os princípios mencionados são os únicos a serem observados: as normas Constitucionais, assim como os princípios da ampla defesa, do devido processo legal, do contraditório, e da fundamentação substancial, dentre outros, são a sustentação do Sistema dos Juizados. Contudo, por força do art. 98, I da Constituição Federal, o devido processo legal nos Juizados Especiais é sumariíssimo e oral, e que, em razão disso, o princípio do contraditório e da ampla defesa encontram restrições sistêmicas significativas se comparadas às possibilidades existentes no modelo processual estabelecido pelo CPC. Por exemplo, no Sistema dos Juizados, o número de testemunhas é limitado a três para cada parte3, já no CPC/2015, o número de testemunhas arroladas pelas partes é de dez, sendo três para a prova de cada fato4. Existe, ainda, restrição à realização de prova pericial complexa, além de o rito ser concentrado5 e só existir a possibilidade de se utilizar do Recurso Inominado6 ou dos Embargos de Declaração7. Nesse contexto, os incidentes processuais praticamente não são admitidos, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados e observado o rito do Código de Processo Civil. Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas na contestação (art. 30 da lei 9.099/95). Mas não é só, o art. 16 da Lei 9.099/95 dispensa a distribuição e a autuação do pedido inicial, tudo em atenção à simplicidade e à informalidade do Sistema dos Juizados, sem falar na irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Assim, se o legislador de 2015 visou instituir mais uma exceção ao disposto nos arts. 10, 16 e 30 da Lei dos Juizados, ao prever a aplicabilidade, ao procedimento sumaríssimo, do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do CPC, cabe ao intérprete buscar meios para que a referida exceção seja compatibilizada com as características do Sistema. Desse modo, a desconsideração nos Juizados Especiais deve preservar aquilo que moveu o legislador, ou seja, a comunicação prévia e a possibilidade de defesa pelo requerido, mas sem suspensão do procedimento ou a instauração de um incidente processual, em homenagem aos princípios fundamentais previstos no art. da Lei nº 9.099/95."O art. da Constituição Federal, ao tratar dos direitos e garantias fundamentais, dispõe, no inciso LV, expressamente que:"aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes". É, portanto, garantia de índole constitucional, dotado daquilo que a doutrina chama de eficácia plena, constituindo-se em vetor indicativo da conduta a ser observada tanto pelo legislador quanto pelo juiz ou por quem tenha poderes decisórios, no plano administrativo, público ou privado.8 Por isso, tanto a legislação constitucional quanto a infraconstitucional contêm dispositivos destinados a nivelar o contraditório nos casos em que não há essa igualdade substancial. É caso da assistência jurídica aos que dela necessitem; da nomeação de curador especial para o revel; da dilação dos prazos processuais quando, por exemplo, uma das partes apresentar um vasto número de documentos, tornando-se impossível para a parte contrária sobre eles se manifestar no exíguo prazo legal; da distribuição dinâmica do ônus da prova; da nomeação de intérprete para o depoimento da parte com deficiência auditiva que se comunique por meio da Língua Brasileira de Sinais etc. Nesse passo, oportuno a lição de Luiz Rodrigues Wambier:"Em suma, contraditório quer dizer que há, para os envolvidos no processo judicial ou administrativo, direito a dialogar com quem vá decidir, com o objetivo de efetivamente influir na construção do processo mental de tomada da decisão. E esse diálogo compreende também o dever de ciência e o correspondente direito de reação, tanto no que diz respeito ao pedido inicial quanto no que se refere aos atos do procedimento que ocorram em seguida. Além do dever de dar ao réu ciência da existência da ação contra si ajuizada, deve-se dar ciência de todos os atos processuais que se seguirem a todos os envolvidos no processo, i.e., partes, assistentes simples e litisconsorcial, Ministério Público etc., concedendo-lhes a oportunidade de manifestação e de produção de prova e de contraprova. Apesar do iuria novit curia, a garantia do contraditório implica não apenas a oportunidade de se alegar questões de fato, mas também dar às partes condições de influenciar o convencimento do juiz quanto às questões de direito. Esse "dever de diálogo" do juiz com as partes é enfatizado no art. 10 do CPC/2015. Trata-se de regra que assimila o que parte da doutrina e setores da jurisprudência preconizam já há algum tempo. Prevê o dispositivo que nenhum órgão jurisdicional poderá decidir com base em fundamento de que não se tenha dado às partes conhecimento (direito à informação) e oportunidade de manifestação, mesmo que de matéria de ordem pública se trate. Ou seja, mesmo em matérias de que o juiz pode conhecer de ofício, a decisão somente poderá ocorrer posteriormente à informação para as partes e à abertura de prazo para eventual manifestação. Essa regra é novidade, pois até recentemente se considerava inexistir qualquer necessidade de o juiz oportunizar o contraditório quando de decisão relativa a matéria de ordem pública. De fato, o processo civil não deve admitir mecanismos com potencialidade de surpreender a parte e a garantia do contraditório, como barreira que permite às partes se proteger contra qualquer decisão surpresa, alcança inclusive as questões que possam ser conhecidas de ofício pelo juiz."(Revista Direito em Movimento no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, EMERJ, volume n. 26, 2016, pag. 37) No sentido do texto, confira o seguinte julgado de Relatoria da Eminente Magistrada ISABELLE DA SILVA SCISINIO DIAS, Ref. Processo nº: XXXXX-36.2016.8.19.9000, verbis:"Pois bem, o Novo Código de Processo Civil de fato, inovou ao tratar sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seus arts. 133 a 137, e foi além ao definir em seu art. 1.062 a aplicação deste procedimento no âmbito dos Juizados Especiais. Com efeito, a Lei 9.099/95, que disciplina o procedimento nos Juizados Especiais, concretiza a terceira onda renovatória de Cappeletti e Garth a fim de garantir o acesso à Justiça de forma simplificada e célere. A promoção do acesso à Justiça por meio dos Juizados Especiais atende ao princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, consagrado no art. , XXXV da CRFB e no art. , caput do CPC/15. A nova sistemática relativa a desconsideração da personalidade jurídica, no que se refere a formação de incidente, colide com os postulados da Lei 9.099/95, sobretudo com os princípios estabelecidos no art. 2º. Neste sentido, destaco a lição do Eminente Magistrado Alexandre Chini in Revista Luso - Brasileira de Direito do Consumo fls. 45: 'Assim, assegurar a celeridade, a qualidade técnica das decisões, bem como a segurança do sistema não é tarefa que se execute sem considerar fatores externos e internos que possam elevar o número de processos tombados ou a taxa de recorribilidade.' Assim, o rito da desconsideração da personalidade jurídica deve ser adequado, visto que o Código de Processo Civil é uma lei geral sobre as normas de processo, enquanto a Lei 9.099/95 é uma lei especial que deve prevalecer em relação à lei geral, de aplicação supletiva (art. 1046 § 2º). Portanto, a Lei 9.099/95 deve se sobrepor ao Novo Código de Processo Civil para afastar a utilização, na fase de execução, da formação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A solução obtida preserva a finalidade dos Juizados Especiais, qual seja proporcionar acesso à justiça sem formalidades desnecessárias, sempre primando pela simplicidade e pela celeridade, sem perder de vista a prestação jurisdicional justa e adequada. Isso não significa dizer que nos Juizados Especiais não se respeitara o contraditório e a ampla defesa dos sócios, que necessariamente devem ser ouvidos antes da decisão que reverte ou não a desconsideração da personalidade jurídica. A interpretação sistemática do art. 1.062 do CPC indica aos Juizados Especiais buscar maior satisfatividade quando houver uso da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Por sua vez, a interpretação sistemática permite a aplicação do art. 134, § 2º do CPC para dispensar, na fase de execução, da formação do incidente de desconsideração na esfera dos Juizados Especiais, devendo o requerimento ser processado nos próprios autos da execução, como ocorre quando o requerimento de desconsideração é feito na fase de conhecimento. Esta ideia se compatibiliza com o princípio da informalidade, orientador da Lei 9.099/95. O referido princípio pugna por uma Jurisdição de alcance integral, ainda que a lide seja reputada de menor complexidade, mas por meio de instrumentos simples, sem rebuscamento, sem formalidades desnecessárias, de maneira que a palavra da Justiça seja compreendida pela sociedade. Portanto, o emprego da teoria da desconsideração da personalidade jurídica nos Juizados Especiais é essencial para alcançar uma prestação jurisdicional satisfativa. No entanto, é necessário amoldar o procedimento a ser seguido conforme os princípios da informalidade, celeridade, economia processual, simplicidade, já que a formação de incidentes é inadmissível no contexto dos Juizados Especiais. A desconsideração da personalidade jurídica pode ocorrer em todas as fases do processo, ou seja, na fase de conhecimento e na fase executiva, conforme inteligência do art. 134, caput do CPC. Desse modo, o autor ou exequente fará solicitação de desconsideração da personalidade jurídica ao órgão jurisdicional no bojo da petição inicial, ou da petição de requerimento para iniciar a execução compulsória (art. 52, IV da Lei 9.099/95), ou em petição simples nos autos do processo quando já em curso a fase de conhecimento ou a fase executiva. Caso a solicitação para desconsideração da personalidade jurídica se der no bojo da petição inicial ou na petição de instauração da fase executiva haverá a citação do réu ou executado para integrar a relação processual. Por outro viés, se a solicitação de desconsideração ocorrer em petição simples no curso da fase de conhecimento ou da fase executiva haverá a intimação dos sócios da ré ou da executada para dar ciência sobre o ato praticado e apresentar impugnação. Neste ponto, incide o princípio do contraditório, disposto no art. , LV da CRFB e nos arts. e 10, ambos do CPC, para que os sujeitos do processo tenham ciência dos atos praticados e possibilidade de manifestação sobre estes atos. Além disso, contemporaneamente desenvolveu-se a ideia do contraditório influente em que o órgão jurisdicional abre espaço para os argumentos das partes e a tomada de decisão é construída em conjunto, evitando a decisão surpresa. (WAMBIER, 2016). Desse modo, após a citação ou intimação, a depender do caso, há a possibilidade de manifestação do réu ou executado sobre a aplicação da teoria de desconsideração da personalidade jurídica. Posteriormente, o órgão jurisdicional, observando os argumentos apresentados pelas partes, decidirá a matéria por intermédio de decisão interlocutória, visto que é um pronunciamento com teor decisório, mas não encerra etapa procedimental. Por fim, importante salientar que nos Juizados Especiais a decisão interlocutória não pode ser atacada por agravo de instrumento (Enunciado 11.5 TJRJ SN23/2008) ou mandado de segurança (RE 576.847-BA). Porém, a matéria tratada em decisão interlocutória não preclui podendo ser impugnada em sede de recurso inominado ou embargos. O certo é que não há a formação de um incidente, se mostra absolutamente possível o deferimento de medidas de urgência, como arresto na conta dos sócios, sequestro, arrolamento de bens ou outra medida necessária que visem garantir o pagamento da dívida (art. 301 do CPC). Isto posto, acolho os embargos, tão-somente, para reformar a decisão atacada pera determinar que o juízo a quo, possibilite ao impetrante o exercício da ampla defesa nos próprios autos da execução, sem formação de incidente. Por fim, converto na forma do art. 139, IV c/c art. 301 todos do Código de Processo Civil, a penhora realizada em arresto."Assim, a desconsideração da personalidade jurídica só deve ser deferida - ou não - após a intimação das partes, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento, das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o deferimento de arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto. Por outro lado, em relação à alegação da impetrante no sentido de ser inviável a desconsideração da personalidade jurídica de associação (cooperativa habitacional) sem fins lucrativos, entendo que também não merece acolhimento a pretensão. O Superior Tribunal de Justiça já estendeu a desconsideração da personalidade jurídica às associações (Superior Tribunal de Justiça. REsp 797.999-SP. Rel. Min. Luiz Fux. j. 24.04.2007. DJ04.06.2007). No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão relatado pelo Des. Rizzatto Nunes, o tema é enfrentado em sua essência:" Comprovado o encerramento irregular da executada, somado à inexistência de patrimônio penhorável (conforme se depreende dos autos, a exequente, ora agravante, tomou todas as providências razoáveis para obter dos devedores a garantia da execução, mas sem lograr êxito), legitima a desconsideração da personalidade da associação filantrópica, não para atingir seus associados, mas para atingir seus dirigentes, que a representam na forma dos estatutos "(Tribunal de Justiça de São Paulo. Ag XXXXX-83.2011.8.26.0000). Cite-se, ainda, julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em que se decidiu pela desconsideração da pessoa jurídica para a imputação de responsabilidade patrimonial ao tesoureiro de uma associação por débitos tributários (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. AgIn XXXXX.j. 06.04.2011. Rel. Des. Marco Aurélio Heinz). POR TODO O EXPOSTO, voto no sentido de acolher parcialmente a impetração tão somente para anular a parcela da decisão impetrada que incluiu os sócios no processo de origem, para que o juízo a quo permita a eles o exercício do direito de defesa antes da decisão sobre a desconsideração, sem a suspensão da execução e sem a formação de incidente. Rio de Janeiro, 20 de junho de 2017. ALEXANDRE CHINI Juiz Relator 1 Coleção repercussões do novo CPC, Coordenador geral, Fredie Didier Jr, Ed. JusPodium, pag. 89, 2015. 2"AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. CABIMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. LEI 9.099/95. RESOLUÇÃO Nº 12/2009. 1. O Superior Tribunal de Justiça, desde a decisão do STF nos Edcl no RE XXXXX-8/BA, Rel. Min. Ellen Gracie, passou a admitir o uso da reclamação para 'dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a [sua] jurisprudência...' (art. 1º da Resolução n.º 12/2009, do STJ). 2. A divergência exigida, nos termos do art. da Resolução n.º 12, deve ser verificada em face de jurisprudência consolidada do STJ, hábil a proporcionar ao jurisdicionado confiança de que a legislação federal será interpretada e aplicada em um mesmo sentido. Precedente. 3. A expressão 'jurisprudência consolidada' abrange apenas temas de direito material, excluindo questões processuais, em face da autonomia dos Juizados Especiais para regular o seu procedimento (art. 14, caput e § 4º da LF n.10.249/01). 4. Necessidade, ainda, que a decisão do Juizado Especial Cível tenha contrariado (a) súmula do STJ, (b) decisão proferida em sede de recursos repetitivos ou (c) jurisprudência consolidada desta Corte. 5. O preparo recursal no âmbito do procedimento dos Juizados Especiais Estaduais (Lei n.º 9.099/95), além de se tratar de questão processual, é regulado por norma especial, não tendo aplicação a jurisprudência desta Corte relativa à regra geral do art. 511, § 2º, do CPC. 6. Interpretação da questão à luz dos princípios reitores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO."(AgRg na Rcl XXXXX/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 25/10/2010) 3 Art. 34 da Lei 9.099/95. As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido. 4 Art. 357 , § 6º do novo CPC. 5"Diante dos princípios da celeridade (art. da Lei n. 9.099/95) e da concentração, que determinam a solução de todos os incidentes no curso da audiência ou na própria sentença (art. 29), a quase totalidade da doutrina sustenta a irrecorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do processo. Como decorrência, tais decisões não transitam em julgado e poderão ser impugnadas no próprio recurso interposto contra a sentença, sendo por isso incabível o agravo de instrumento."(Sinopses Jurídicas, Juizados Especiais Cíveis e Criminais Federais e Estaduais, Marisa Ferreira dos Santos, Ricardo Cunha Chimenti, Editora Saraiva, 10ª Edição, 2012, pág. 31). 6 Art. 41 da Lei 9.099/95. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. 7 Art. 48 da Lei 9099/95. Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida. 8 Para Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, o princípio do contraditório"também indica garantia fundamental de justiça: absolutamente inseparável da distribuição da justiça organizada, o princípio da audiência bilateral encontra expressão no brocardo romano audiatur et altera pars. Ele é tão intimamente ligado ao exercício do poder, sempre influente sobre a esfera jurídica das pessoas, que a doutrina moderna o considera inerente mesmo à própria noção de processo"(Teoria geral do processo. 31. ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 79). No mesmo sentido, Leonardo Carneiro da Cunha sustenta que"o princípio do contraditório constitui uma necessidade inerente ao procedimento, ostentando a natureza de direito inviolável em todos os seus estágios e graus, como condição de paridade entre as partes. Um procedimento em que não se assegure o contraditório não é um procedimento jurisdicional; poderá ser uma sequência de atos, mas não um procedimento jurisdicional, nem mesmo um processo"(A atendibilidade dos fatos supervenientes no Processo Civil: uma análise comparativa entre o sistema português e o brasileiro. Coimbra: Almedina, 2012, p. 59). Ainda, no entender de Fredie Didie Jr.,"o princípio do contraditório é reflexo do princípio democrático na estruturação do processo. Democracia é participação, e a participação no processo opera-se pela efetivação da garantia do contraditório. O princípio do contraditório deve ser visto como exigência para o exercício democrático de um poder" (Curso de Direito Processual Civil. 18. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, v.

1, p. 81). --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------
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